DEFESA CIVIL DE MONTANHAS
STPM JOTA MARIA - MOSOSRÓ-RN, 01 DE MAIO DE 2021
RN AQUI
sábado, 1 de maio de 2021
LEI MUNICIPAL CRIANDO A DEFESA CIVIL DE MONTANHA
LEI MUNICIPAL Nº 396 / 2012
Cria a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de MontanhasRN e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTANHASRN
no uso de suas atribuições constitucionais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e a Prefeita sancionou a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil COMPDEC do Município de MontanhasRN, subordinada
a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e
defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º. Para as finalidades
desta Lei denominase:
I. Defesa Civil: o conjunto de
ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a
evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer
a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de
eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos
econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência:
reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por
desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública:
reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por
desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade
ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º. A COMPDEC manterá com os
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à defesa civil.
Art. 4º. A Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC constitui órgão integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º . A COMPDEC comporseá
de: I. Coordenador II. Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil III.
Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operativo Art. 6º. O Coordenador da
COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo
organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.
Art. 7º. O Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil, será composto por 8 (oito) membros e seus respectivos
suplentes, nomeados pelo Poder Executivo Municipal, sendo:
I – 03 (três) membros do Executivo Municipal,
representado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente,
pelo Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social e pelo
Secretário Municipal de Saúde, que se constituem como natos;
II – 01 (um) membro do
Legislativo Municipal;
III – 04 (quatro) membros eleitos
pela Sociedade Civil Organizada; Parágrafo primeiro. Cada membro terá 01 (um)
suplente, o qual deverá ser indicado nos moldes da composição dos membros
principais. Parágrafo segundo. O Executivo Municipal convocará a sociedade
civil por meio de Decreto, com a finalidade de eleger os membros que irão
compor o Conselho Municipal.
Art. 8º. O Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil comporseá de:
I. Presidente
II. VicePresidente
III. Coordenador
IV. Conselheiros Parágrafo único.
Os conselheiros por área ou setor, desenvolverão atribuições nas áreas
administrativa, minimização de desastres, emergência e reconstrução.
Art. 9º. Os servidores públicos
designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem
prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de
gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A colaboração referida
nesse artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos
assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10. Poderá constar nos
currículos escolares nos estabelecimentos da rede municipal de ensino, noções
gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 11. A presente Lei
será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 13. Revogamse as
disposições em contrário
Sala das sessões a sede da
Prefeitura Municipal de MontanhasRN,
24 de maio de 2012.
MARIA ELIETE COUTINHO BISPO
Prefeita Municipal
Quem sou eu

- STPM JOTA MARIA
- SOU O STRRPMRN Nº 80.412 – JOSÉ MARIA DAS CHAGAS, MOSSOROENSE. EM 1981 TRABALHEI POR UM PEQUENO PERÍODO NO CORPO DE BOMBEIROS, MAS PRECISAMENTE NO 2º SGB/2º GB – MOSSORÓ, NA ÉPOCA AINDA SUBORDINADO A POLÍCIA MILITAR, INSTALADO NO INTERIOR DO 2º BPM-MOSSORÓ E ATUALMENTE SITUADO NA RUA FELIPE CAMARÃO, BAIRRO AEROPORTO. DAÍ O MOTIVO DE CRIAR O BLOG CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DE DISSECAR UM POUCO DE SUA HISTÓRIA.
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